Quais Foram Os Avanços Da Odontologia Desde O Início Dos Tempos

Quais Foram Os Avanços Da Odontologia Desde O Início Dos Tempos

É permitido incluir as especialidades e títulos de formação reconhecidos e registrados pelo CFO , qualificação profissional de ‘clínico geral’, adicionar logomarca e/ou logotipo e outros dados (endereço, telefone, credenciais, convênios, e-mail e horários de atendimento). Além dos vídeos de animação, outro tipo de propaganda permitida é o uso de artigos, matérias e de toda e qualquer informação que vise a orientar a população sobre como cuidar da saúde oral e sobre a sua importância. Essa recomendação é válida para pessoa física, mas se você for pessoa jurídica é obrigatório incluir nos materiais gráficos o nome e a inscrição da clínica no seu Conselho Regional, o nome do responsável técnico e a sua inscrição no CRO. Assim, a Nota Técnica recomenda a retomada dos atendimentos odontológicos eletivos nos serviços da Atenção Primária à Saúde, Centros de Especialidades Odontológicas, Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias municipais e do Plano de Expansão do Estado, Policlínicas, Centros de Referência, e demais serviços públicos e privados.

A divulgação dos dados do paciente como forma de promover a clínica também deve ser evitada, salvo em casos de autorização. Segundo os estudos de RAMALHO et al. 23 e MENOLI et al. 19, é grande o número de médicos ginecologistas-obstetras que prescrevem suplementos de flúor para suas pacientes, mesmo que esse procedimento não seja recomendado. Para reverter esse quadro, o cirurgião-dentista deve estar inserido na equipe de saúde da gestante para preparar a futura mãe para a prevenção da doença e não para acreditar em uma medicação desnecessária e irrelevante, visto que o efeito sistêmico é inalcançável 4,7,10. A suplementação pré-natal é contraindicada principalmente por meio de complexos vitamínicos que contêm cálcio.

Como Fica O Consultório Odontológico

Assim, em relação aos aspectos que envolvem a ética profissional odontológica, convém o estudo dos Códigos de Ética Odontológica. Os saberes e práticas sobre a boca foram constituídos socialmente, e seu exercício, em conexão com os acontecimentos gerais, forçou o caminho da profissão para o confinamento nas instituições, nas leis profissionais, no ensino. Nesse sentido, através da recriação de uma história que tomou como ponto de partida o embate ocorrido entre os dentistas formados e os práticos num município brasileiro, tentamos problematizar o modo pelo qual fomos constituídos como sujeitos dessa prática odontológica. Estudos reconhecidamente clássicos da história da profissão odontológica, como os de Lerman3 ou mais atualmente os de Ring4, procederam, de certa forma, com suas grandes e intermináveis séries históricas, a naturalização da compreensão das práticas odontológicas.

o que marcou a era científica odontológica

Divulgar Técnicas De Tratamentos E Procedimentos

Como se vê, a doutrina baseia sua opinião – a de ser a obrigação do cirurgião-dentista de resultado – principalmente na certeza técnica do sucesso do tratamento, em visível comparação com a arte médica, por ser “mais fácil para o profissional comprometer-se a curar”. No caso de responsabilidade do cirurgião-dentista, a culpa deverá ser descrita e provada na ação pelo paciente. “Não poder falar ou mastigar corretamente pela falta de dentes e por consequência, uma baixa autoestima. A saúde bucal é integrante. Não há saúde sem saúde da boca e não há saúde da boca sem saúde geral”, completa Tavares. “O cidadão comum geralmente fica mais aflito quando há um mal-estar geral no corpo, algo que o faça pensar que sua vida está em risco. A negligência com a saúde bucal no Brasil é histórica, não só no SUS”, diz Moacir Tavares, explicando que muitos não sabem a importância de cuidar da boca.

Artigo

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Conforme o Código de Processo Ético Odontológico, o julgamento do processo ético se divide em duas instâncias, a primeira representada pelos Conselhos lente de contato dental antes e depois Regionais e a segunda e última pelo Conselho Federal, competindo ao Conselho em que se achava inscrito o profissional quando do fato punível, julgar e aplicar a penalidade cabível. Todavia, na hipótese de o profissional ser inscrito em mais de um Conselho, apesar da competência de julgamento e aplicação da penalidade pertencer ao Conselho do local do acontecimento do fato punível, a decisão proferida na ação ética produzirá seus efeitos onde quer que o profissional tenha inscrições.

Isto gera um sentimento de confiança exacerbado, acreditando-se no profissional além das suas forças, contra, inclusive o que preconiza a própria ciência odontológica, ou seja, a de que os resultados nem sempre podem ser assegurados com absoluta segurança. Mas ainda assim, genericamente, não se pode dizer que a ciência odontológica está mais ligada à obrigação de resultado. Existe, pois, uma presunção de que o favorável resultado de um tratamento odontológico depende unicamente do profissional.